Juiz barra evento de pré-candidato a prefeito de Coronel José Dias

A denúncia é de propaganda antecipada com pedido de votos. Em caso de descumprimento da decisão Maninho (PT) pagará multa de R$ 100 mil

Juiz barra evento de pré-candidato a prefeito de Coronel José Dias
Maninho (PT)

De forma célere, o juiz da comarca de São Raimundo Nonato, acatou pedido do PSD e barrou comício que seria realizado nesta sexta-feira (14) pelo pré-candidato a Prefeito de Coronel José Dias, o empresário Maninho (PT). O motivo foi uma denúncia de que ele tem realizado comícios e propaganda extemporânea com pedido de votos. A multa em caso de desobediência chega a R$ 100 mil.

Representação à Justiça Eleitoral

Na manhã desta quarta-feira (12) uma representação foi protocolada na justiça eleitoral contra o pré-candidato apoiado pelo Prefeito de Coronel José Dias. A acusação é de comício e propaganda antecipada, o que fere a legislação eleitoral. Manoel Oliveira Galvão, o Maninho Atacadista (PT), tem feito comícios e, segundo a denúncia, “fala em seu próximo mandato”. Além disso, seu perfil no Instragram também é alvo da ação.

“O conteúdo das publicações divulgadas no Instagram ultrapassam o caráter de promoção e defesa dos atributos e, destinando–se à defesa de vitória com pedido de apoio para seu projeto com projeção da imagem do recorrido com fins eleitorais. Pontua-se que tais eventos vem sendo realizados no Município, com caráter amplo com a utilização de banners com efeito outdoor, o que é vedado, bem como a utilização de estrutura de comício com a utilização inclusive de apresentador/animador de comício, e com pedidos reiterados de apoio e voto”, diz um trecho da representação.

A ação, movida pelo PSD de Coronel José Dias e assinada pelos advogados Luis Francivando, Débora Soares e Wallyson Soares, quer da justiça eleitoral:

1 – proibição da realização do evento com estrutura semelhante a comício, agendada para a próxima sexta-feira (14.06.2024); 

2 - a retirada imediata de postagem (Instagram) por violação à legislação eleitoral, propaganda antecipada, sob pena de multa;

3 - Ao final, seja julgada procedente a Representação, condenando-se o Representado ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 

Fonte: Opinião e Notícia