Isaias Neto e Carmelita Castro são multados em 20 mil reais cada um, por propaganda eleitoral antecipada
De acordo com a decisão, o vídeo em questão deverá ser removido em até 48 horas, a partir desta decisão e o não cumprimento ficou fixado multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora.
O candidato a prefeito de São Raimundo Nonato pelo PT, Isaias Neto, juntamente com a prefeita Carmelita Castro (PT) foram multados cada um no valor de 20 mil reais pela prática de propaganda eleitoral antecipada, em virtude da divulgação de vídeo, em suas redes sociais no Instagram, em postagem colaborativa, no qual o representado Isaias Neto faz pedido de voto explicito após comentar sobre a nova iluminação de São Raimundo Nonato, serviço executado pela atual administração e afirmar na legenda da postagem que o povo agradece, questionando: “e aí, a gente para ou a gente continua?.
Desta forma, os representados violaram o disposto no art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97, e art. 2°, caput, da Resolução n. 23.610/2019, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, vez que realizaram propaganda eleitoral antecipada.
No tocante ao quantum da multa a ser aplicada, deve-se levar em consideração que, conforme comprovam os documentos coligidos aos autos, a propaganda ilícita fora realizada através de publicação de vídeo nas redes sociais dos representados, circunstâncias que revelam o grande alcance que a propaganda indevida teve e o elevado grau de ilicitude do ato. Assim, considero razoável a fixação da sanção, para cada um dos representados, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97, e art. 2°, caput, da Resolução – TSE n. 23.610/2019, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, para condenar os representados ISAIAS VIEIRA DA SILVA NETO e CARMELITA DE CASTRO SILVA por propaganda eleitora antecipada e, por conseguinte, aplicar, a cada um deles, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fundamentado em juízo de cognição exauriente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELA REPRESENTANTE, determinando aos representados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remoção do conteúdo divulgado através da URL https://www.instagram.com/reel/C7AYV5Fr61f/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==.
Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora.
A sentença do juiz eleitoral Carlos Alberto Bezerra Chagas, titular da 13ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, foi publicada nesta quinta-feira, 22 de agosto.
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