Justiça Eleitoral julgou improcedente representação contra Rogério Castro, as manifestações populares durante inauguração do Hotel Serra da Capivara
O Juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas da 13ª Zona Eleitoral de São Raimundo Nonato julgou improcedente e pediu arquivamento da Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Rogério Araújo de Castro, Dean dos Santos Cavalcante e Erlando de Jesus Santos, imputando-lhes a prática de propaganda eleitoral antecipada.
A representação está relacionada ao evento do dia 19 de abril de 2024, durante a inauguração do Hotel Serra da Capivara, em que teria havido manifestação popular em favor do pré-candidato Rogério Castro.
Analisando o caso, o Juiz entendeu que "No caso em comento, apesar de o representante ter comprovado a existência de manifestação popular em favor do representado Rogério Araújo de Castro, pré-candidato ao cargo de prefeito, não conseguiu demonstrar que a referida manifestação tenha transbordado o exercício regular dos direitos à livre manifestação e de reunião. Não há, pois, comprovação de que os representados Rogério Araújo de Castro e Erlando de Jesus Santos pediram voto em favor do primeiro ou de terceiros.
Neste diapasão, depreende-se que a própria Resolução n. 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, é clara ao dispor que as manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes de 16 de agosto do ano da eleição, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação (art. 27, §2°) e que não será considerada propaganda eleitoral a manifestação espontânea de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação (art. 28, §6°).
Assim, verifica-se que não se pode considerar propaganda eleitoral a manifestação de apoio a pré-candidato, realizada espontaneamente pelas pessoas, ainda que estas se reúnam em grande número e em evento de inauguração de um determinado empreendimento, porque própria do direito à livre manifestação.
Confira a decisão na íntegra:
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