Justiça Eleitoral julgou improcedente representação contra Rogério Castro, as manifestações populares durante inauguração do Hotel Serra da Capivara

Justiça Eleitoral julgou improcedente representação contra Rogério Castro, as manifestações  populares durante inauguração do Hotel Serra da Capivara

O Juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas da 13ª Zona Eleitoral de São Raimundo Nonato julgou improcedente e pediu arquivamento da Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Rogério Araújo de Castro, Dean dos Santos Cavalcante e Erlando de Jesus Santos, imputando-lhes a prática de propaganda eleitoral antecipada.

A representação está relacionada ao evento do dia 19 de abril de 2024, durante a inauguração do Hotel Serra da Capivara, em que teria havido manifestação popular em favor do pré-candidato Rogério Castro.

Analisando o caso, o Juiz entendeu que "No caso em comento, apesar de o representante ter comprovado a existência de manifestação popular em favor do representado Rogério Araújo de Castro, pré-candidato ao cargo de prefeito, não conseguiu demonstrar que a referida manifestação tenha transbordado o exercício regular dos direitos à livre manifestação e de reunião. Não há, pois, comprovação de que os representados Rogério Araújo de Castro e Erlando de Jesus Santos pediram voto em favor do primeiro ou de terceiros.

Neste diapasão, depreende-se que a própria Resolução n. 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, é clara ao dispor que as manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes de 16 de agosto do ano da eleição, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação (art. 27, §2°) e que não será considerada propaganda eleitoral a manifestação espontânea de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação (art. 28, §6°).

Assim, verifica-se que não se pode considerar propaganda eleitoral a manifestação de apoio a pré-candidato, realizada espontaneamente pelas pessoas, ainda que estas se reúnam em grande número e em evento de inauguração de um determinado empreendimento, porque própria do direito à livre manifestação.

Confira a decisão na íntegra: